DECRETO Nº 370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991,
DECRETA:
Fica extinta a Fundação das Pioneiras Sociais, criada pela Lei nº 7.736, de 22 de março de 1960.
O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.
§ 1º O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.
§ 2º Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.
Compete ao liquidante:
I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II - levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;
III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;
V - exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991;
VI - articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;
VII - apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;
VIII - representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.
Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.
O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de...
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