DECRETO Nº 370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Fica extinta a Fundação das Pioneiras Sociais, criada pela Lei nº 7.736, de 22 de março de 1960.

Art. 2º

O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.

§ 1º O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.

§ 2º Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.

Art. 3º

Compete ao liquidante:

I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II - levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;

III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;

V - exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991;

VI - articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;

VII - apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;

VIII - representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.

Art. 4º

Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.

Art. 5º

O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de...

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