DECRETO Nº 59880, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966. Fixa Normas Sobre a Execução do Orçamento Geral da União para 1967, Dispõe Sobre os Orçamentos Analiticos e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.880, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966.

Fixa normas sôbre a execução do Orcamento Geral da União para 1967, dispõe sôbre os orçamentos analíticos e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista os artigos e da Lei número 5.189, de 8 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

As despesas inscritas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967 serão realizadas de conformidade com os orçamentos analíticos de que trata o artigo 8º e parágrafos, bem como o artigo 9º da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, regulamentados por êste decreto.

Art. 2º

Os orçamentos analíticos constituir-se-ão de quadros discriminativos da despesa, organizados para cada unidade orçamentária, segundo e modêlo anexo, e obedecerão à classificação por categorias econômicas fixadas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como ao desdobramento que acompanha os anexos 2 a 4 do mencionado Orçamento Geral.

§ 1º O primeiro orçamento analítico do exercício de 1967 será lançado na coluna ?situação atual? do modêlo anexo.

§ 2º Sempre que houver alteração do orçamento analítico, lançar-se à na coluna ?situação atual? aquêle que estiver sendo modificado e na coluna ?situação nova? o que deverá entrar em vigor.

Art. 3º

A aplicação das dotações classificadas como Serviços em Regime de Programação Especial será feita de conformidade com os Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades Constantes dos anexos 2 a 4, independentemente de pormenorização no orçamento analítico a que se refere o presente decreto.

Art. 4º

Haverá um orçamento analítico para cada Ministério ou órgão diretamente subordinado à Presidência da Republica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT