LEI ORDINÁRIA Nº 5189, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1966. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1967.

(*) lei Nº 5.189, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício de 1967, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$6.683.843.736.000 (seis trilhões, seiscentos e oitenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões e setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$6.943.197.538.000 (seis trilhões, novecentos e quarenta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros.).

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

  1. Receitas Correntes

    Receita Tributária ................

    6.036.122.075

    Receita Patrimonial .............

    45.168.816

    Receita Industrial ................

    115.515.426

    Transferências Correntes .....

    202

    Receitas Diversas ...............

    486.424.816

    6.683.231.335

  2. Receitas de Capital ..............................................................................................612.401

    TOTAL ................................................................................................................6.683.843.736

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, 4.452, de 5 de novembro de 1964, e revigorado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, cujo produto será aplicado de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

Art. 4º

A Receita Tributária é revigorada e cobrada, segundo os textos legais, enumerados na legislação da Receita, na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e na Legislação a ela complementar.

Art. 5º

Os recursos destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para formação do Fundo de Reaparelhamento Econômico, serão constituídos, no exercício de 1967, à conta da Reserva Monetária, criada pelo art. 14, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 6º

A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

A) Por Subanexo

  1. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares

    01 -

    Câmara dos Deputados......................................

    53.060.000

    02 -

    Senado...

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