DECRETO Nº 90702, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Comissão Geral de Avaliação e da Outras Providencias.
Decreto nº 90.702, de 17 de dezembro de 1984.
Dispõe sobre a Comissão Geral de Avaliação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
A Comissão Geral de Avaliação, instituída pelo artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 07 de junho de 1984, a qual substitui a Comissão de Avaliação de Merecimento, compõe-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá, do Secretário de Controle Interno, dos Subsecretários Gerais, dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe do Cerimonial e do Diretor do Instituto Rio Branco.
§ 1º - Não participarão dos trabalhos da Comissão Geral de Avaliação os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou os cargos enumerados neste artigo e previstos no Regimento Interno do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão à classe superior à que integra.
§ 3º - Sempre que o número de membros da Comissão, em qualquer das Seções previstas no artigo 2º deste Decreto, em condições de elaborar o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe, for inferior a 5 (cinco), o Ministros de Estado convocará o Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente, em serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4º - Funcionará como Secretário-Executivo da Comissão Geral de Avaliação o Chefe do Departamento de Pessoal, que coletará e fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º - Os trabalhos da Comissão Geral de Avaliação e de sua Secretaria Executiva são de natureza sigilosa.
Para a organização do Quadro de Acesso, a Comissão Geral de Avaliação reunir-se-á, sucessivamente, em suas Seções A e B.
§ 1º - A Seção A, composta dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Cerimonial e do Diretor do Instituto Rio Branco, tem por competência:
(a) decidir sobre a permanência, no Quadro de Acesso, de Diplomatas que nele figuraram no semestre anterior;
(b) estabelecer, em função dessa decisão e do disposto no artigo 14 do Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, o número de vagas, em cada Classe, para ingresso no Quadro de Acesso;
(c) apresentar à Seção B uma relação de nomes igual a uma vez e meia o número de vagas apuradas. Sempre que se obtiver resultado fracionário será feita aproximação para o...
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