DECRETO Nº 36598, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1954. Dispõe Sobre a Comissão de Localização de Nova Capital Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 36.598, DE 11 DE dezembro dE 1954.

Dispõe sôbre a Comissão de Localização de Nova Capital Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 1. da Lei n.º 1.803, de 5 de janeiro de 1953,

decreta:

Art. 1º

A Comissão de Localização da Nova Capital Federal (CLNCF), criada pelo Decreto n.º 32.976, de 8 de junho de 1953, alterada pelo de n.º 32.976, de 8 de junho de 1953, alterada pelo de nº 33.769, de 5 de setembro do mesmo ano, tem por finalidade proceder os estudos definitivos destinados a escolha do sítio e da área da nova Capital, dentro do perímetro delimitado pela Lei nº 1.803 de 5 de janeiro de 1953, e satisfeitas as condições mencionadas no § 1º do art. 1º, e no art. 1º, e no art.2.º dessa mesma lei.

Art. 2º

Compete, também, a CLNCF, realizar ou mandar realizar:

  1. Estudos definitivos sôbre as condições do abastecimento de água e energia elétrica à nova Capital;

  2. Reconhecimento sôbre o estabelecimento do plano rodo-ferroviário, que deverá ligar a futura Capital Federal a todos os Estados, com sua adaptação ao Plano Geral de Viação Nacional;

  3. O estudo definitivo das vias de transporte necéssarias à efetivação da mudança da Capital para o local a ser escolhido;

  4. Plano de desapropriação da área do Distrito Federal e de outras necessárias; plano regional e plano urbanístico da nova Capital;

  5. Os levantamentos e estudos preliminares exigidos pela mudança do Gôverno Federal e pela transferência e instalação do funcionalismo federal na futura Capital.

Art. 3º

A CLNCF será constituída de:

  1. órgão deliberativo;

  2. órgão executivos e constitutivos.

§ 1º O plenário da CLNCF constitui-se em órgão deliberativo.

§ 2º São órgãos executivos e consultivos da CLNCF, diretamente subordinados ao seu Presidente, o Serviço de Administração e Assessoria Jurídica, cujos membros são livre escolha do Presidente da CLNCF e requisitados na forma da legislação em vigor.

Art. 4º

A CLNCF é diretamente subordinada ao Presidente da República e será integrada por:

  1. um presidente, de livre...

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