DECRETO Nº 53264, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963. Dispõe Sobre a Reabilitação Profissional Na Previdencia Social.

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DECRETO Nº 53.264, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.

Dispõe sôbre a Reabilitação Profissional na Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, item I da Constituição e pelos artigos 181 da Lei nº 3.807 de 26 de agôsto de 1960 e na forma dos artigos 53 e 118 da mesma Lei Orgânica da Previdência Social.

CONSIDERANDO que as concentrações locais de beneficiários dos Institutos não justificam a implantação separadamente, de serviços de reabilitação profissional em grande número dos Estados da Federação;

CONSIDERANDO que a pluralidade de unidades, executivas na mesma localidade determinaria não só o alto custo da prestação, como a redução da possibilidade de sua expansão com prejuízo dos beneficiários nas regiões de menor concentração previdenciária, com a decorrente ampliação de ônus social conseqüente da manutenção de incapacitados em gôzo de benefícios (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão de dependente inválido);

CONSIDERANDO que o reduzido número de especialistas em reabilitação profissional existente no mercado de trabalho brasileiro exige que se os concentre na implantação do mínimo de unidades necessárias;

CONSIDERANDO que a prestação da reabilitação profissional a ser feita através de cada Instituto reclamaria para cada um dêles os mesmo técnicos que não existem em número suficiente, para constituir cúpulas de direção multiplicando ainda de seis vêzes o custo da prestação;

CONSIDERANDO finalmente, a economia que do sistema comunitário resultará para cada Instituto, por sua participação proporcional no custeio da reabilitação profissional, e especialmente a harmonia de interêsses de todos e de cada um dêles verificada por sua participação no planejamento, na orientação na aplicação e fiscalização das normas que regularão a reabilitação profissional.

decreta:

Art. 1º A reabilitação profissional dos beneficiários da previdência social, prevista no art. 53 da Lei número 3.807 de 26 de agôsto de 1960, será prestada em regime de comunidade visando a proporcionar, aos beneficiários em geral o conjunto de medidas de reeducação e readaptação profissional indispensáveis à remoção das causas determinantes da incapacidade para o trabalho.

Art. 2º Fica criada, no DNPS e diretamente subordinada a seu Conselho Diretor a Comissão Permanente de Reabilitação Profissional da Previdência Social (COPERPS), com a finalidade de planejar, orientar...

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