DECRETO Nº 67991, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970. Regulamenta o Artigo 5 do Decreto-lei 836, de 8 de Setembro de 1969, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 67.991, de 30 de Dezembro de 1970.

Regulamenta o artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969,

Decreta:

Art. 1º O Banco do Brasil S.A., ao primeiro dia útil de cada ano reabrirá automàticamente as contas dos Órgãos da Administração Direta pelos saldos apurados em 31 de dezembro do ano anterior, sob aviso à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contas das entidades da Administração Indireta supridas com recursos transferidos do Orçamento da União.

Art. 2º Os saldos das contas reabertas, deduzido o montante dos cheques e ordens de pagamento, emitidos no exercício anterior e ainda não apresentados para resgate, atenderão preferencialmente aos compromissos, inclusive restos a pagar, do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como disponibilidade financeira para a realização do orçamento os saldos bancários remanescentes, deduzido o montante destinado a atender aos compromissos do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios comunicarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, o valor das respectivas contas reabertas, cheques e ordens de pagamento emitidos no exercício anterior e ainda não debitados às contas e o montante dos compromissos, inclusive restos a pagar, referentes ao exercício imediatamente anterior.

§ 1º No exercício de 1971, o prazo para as comunicações a que se refere êste artigo será até 28 de fevereiro.

§ 2º As respectivas Inspetorias-Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes confirmarão o montante dos compromissos.

§ 3º Considerar-se-ão os saldos bancários reabertos, em sua totalidade, como disponibilidade financeira para a realização do orçamento, na hipótese do não cumprimento das providências previstas neste artigo.

Art. 4º A Unidade orçamentária incluirá em seu cronograma de desembôlso o montante da disponibilidade líquida, apurado na forma do artigo 2º e seu parágrafo único ou do § 3º do artigo 3º.

Art. 5º Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios...

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