DECRETO Nº 79031, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre o Regulamento do Estado-maior das Forças Armadas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.031, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto aos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,

decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos Fins e da Subordinação

Art. 1º

O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), órgão de assessoramento do Presidente da República, a quem está diretamente subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Competência

Art. 2º

O EMFA tem por competência:

I - Elaborar e propor ao Presidente da República:

  1. Diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular.

  2. Legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.

  3. Soluções para os problemas de logísiticas comuns às Forças Armadas.

  4. Diretrizes referente à Mobilização Militar e coordenar seu planejamento no quadro da Mobilização Nacional.

    II - Coordenar:

  5. As informações estratégicas no Campo Militar.

  6. Os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios Militares.

  7. Os assuntos concernentes aos Campos Econômicos e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas.

  8. As representações das Forças Armadas no país e no exrterior.

  9. As atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares.

    III - Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes.

    IV - Exercer a direção geral do Serviço Militar.

    V - Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades.

    VI - Integrar os órgãs colegiados, de caráter setorial ou regional da administração federal, de acordo com a legislação específica.

    VII - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

    VIII - Organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais.

    IX - Orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados.

    X - Proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assunto que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

capítulo iii Artigos 3 a 19

Da Organização

Art. 3º

O EMFA compreende:

- Chefia

- Subchefias

- Gabinete

- Consultoria Jurídica

- Comissões Permanente e Especiais.

Art. 4º

A Chefia do EMFA compreende:

- Chefe

- Vice-Chefe

Art. 5º

O Ministro de Estado Chefe do EMFA é oficial-general do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República.

Art. 6º

O Vice-Chefe do EMFA é oficial-general de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.

Art. 7º

As Subchefias são as seguintes:

- Subchefia das Forças Sigulares

- Subchedia de Economia e Finanças

- Subchefia de Assuntos Tecnologicos

§ 1º As Subchefias das Forças Singulares são as seguintes:

- Subchefia de Marinha (SUBMAR)

- Subchefia do Exército (SUBEX)

- Subchefia de Aeronáutica (SUBAER)

§ 2º As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Força Singular e seus titulares são indicados pelos respectivos Ministros.

§ 3º As Subchefias de Economia e Finanças - (SUBEFIN) e de Assuntos Tecnológicos (SUBTEC) tem seus titulares, de qualquer das Forças Singulares, indicados pelo Ministro Chefe do EMFA, ouvidos os Ministros Militares competentes.

§ 4º As Subchefias das Forças Singulares, de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos, para fins de coordenação e supervisão funcional dos trabalhos de Estado-Maior constituem as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior.

Art. 8º

Os Subchefes são oficiais-generais do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro, sempre que possível com um dos cursos da Escola Superior de Guerra (ESG); os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente, oficiais do Corpo da Armada, Combatente e Aviador: o Subchefe de Economia e finanças deve ser Intendente, e o subchefe de assuntos tecnológicos deve ser Engenheiro.

§ 1º Os Subchefes das Forças Singulares, representantes permanentes de suas respectivas Forças junto ao EMFA e os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos são diretamente subordinados ao Ministro Chefe do EMFA.

§ 2º Os Subchefes das Forças Singulares exercem a direção das 1ª, 2ª e 3ª Subchefias de Estado-Maior; os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos a direção das 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior, respectivamente.

Art. 9º

As Seções, diretamente subordinadas às Subchefias de Estado-Maior, dispõe de Chefe e de Adjuntos e são organizadas como previsto no Regimento Interno do EMFA (RIEMFA).

Art. 10 Os Chefes de Seção são oficiais do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição homogênea das referidas chefias pelas três Forças.

§ 1º Enquadram-se no presente artigo, oficiais com o curso de Estado-Maior ou Direção de Serviços de suas respectivas Forças, que possuam o curso "A" da Escola Nacional de Informações (EsNI).

§ 2º Os Adjuntos são oficiais superiores de qualquer das Forças Singulares, em princípio com um dos cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior de suas respectivas Forças.

§ 3º Excetuam-se das presentes exigências os oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.

Art. 11 O Gabinete, subordinado diretamente ao chefe do EMFA, constituído de Chefia e Divisões, tem sua organização prevista no RIEMFA.
Art. 12 A Chefia do Gabinete é exercida por oficial do posto de Capitão de Mar e Guerra, Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG.

Parágrafo Único. As chefias das Divisões do Gabinete são exercidas por oficiais dos postos de Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata, Coronel ou Tenente-Coronel do Exército ou de Aeronáutica.

Art. 13 A Consultoria Jurídica é diretamente subordinada à Chefe do EMFA.
Art. 14 A Chefia da Consultoria Jurídica é exercida por um bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico.
Art. 15 As Comissões Permanentes, criadas por Decreto presidencial, que define suas finalidades, são os seguintes:

I - Subordinada diretamente ao Ministro Chefe do EMFA:

-Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronaútica (CPSSMEA).

II - Subordinadas à Chefia:

- Comissão de Serviço Militar (COSEMI).

- Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB).

- Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CELRM).

- Comissão de Alimentação das Forças Armadas (CAFA).

Art. 16 As Comissões Permanentes tem seus Presidentes nomeados de conformidade com o estabelecido no Decreto de sua criação.
Art. 17 As Comissões Especiais, de caráter transitório ou eventual, são estabelecidas por Portaria do Ministro Chefe do EMFA, que define suas competências e subordinações.

Parágrafo único. As Comissões Especiais reúnem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Ministro Chefe do EMFA.

Art. 18 O Ministro Chefe do EMFA, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem, cada um, do seguinte Estado-Maior Pessoal:

I - Ministro Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Secretário-Militar), e Ajudantes de Ordens, um de cada Força.

II - Vice-Chefe: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Assessor), e um Assitente ou...

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