DECRETO Nº 5529, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.607, de 21 de Junho de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Que, Entre Outras Providencias, Renova a Proibição de Importação de Diamantes em Estado Bruto Procedentes da Liberia, por Seis Meses.

DECRETO Nº 5.529, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.607, de 21 de junho de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova a proibição de importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, por seis meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico nacional da Resolução nº 1.521, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de dezembro de 2003, por meio do Decreto nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004;

Considerando a adoção da Resolução nº 1.607 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de junho de 2005, em particular os seus parágrafos operativos 1º, que renova proibição de importação direta e indireta de diamantes em estado bruto da Libéria, sejam ou não originários da Libéria, por seis meses, a partir da adoção da Resolução nº 1.607 (2005), 6º, que reitera necessidade de congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de certos indivíduos, e 9º, que reitera embargo de armas, proibição de viagens e proibição de comércio de madeira da Libéria, até 21 de dezembro de 2005;

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.607 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de junho de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Conselho de Segurança,

Recordando as resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental.

Tomando nota dos relatórios do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria de 17 de março de 2005 (S/2005/176) e de 13 de junho de 2005 (S/2005/360), e do relatório do Secretário-Geral de 7 de junho de 2005 (S/2005/376), apresentados conforme a Resolução 1579 (2004),

Reconhecendo a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, tais como diamantes e madeira, o comércio ilícito desses recursos, a proliferação e o tráfico de armas e o recrutamento e uso de mercenários como uma das fontes que alimentam e agravam os conflitos na África Ocidental, em particular na Libéria.

Recordando que as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003) destinam-se a impedir que essa exploração ilegal provoque a retomada do conflito na Libéria, assim como a apoiar a implementação do Acordo de Paz Abrangente e a extensão da autoridade do Governo Transitório Nacional a toda a Libéria,

Expressando sua preocupação com o fato de que, enquanto o desdobramento da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) contribuiu para melhorar a segurança em toda a Libéria, o Governo Transitório Nacional ainda não estabeleceu sua autoridade por toda a Libéria,

Enfatizando a necessidade de que a comunidade internacional ajude o Governo Transitório Nacional a aumentar sua capacidade de estabelecer sua autoridade por toda a Libéria, em particular de estabelecer controle sobre as áreas de produção de diamantes e madeira e sobre as fronteiras da Libéria,

Expressando profunda preocupação com a...

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