DECRETO Nº 99632, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Concessão de Diarias No Serviço Publico Civil da União, Nas Autarquias e Fundações Publicas Federais e da Outras Providencias.
DECRETO N° 99.632, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-Lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, com redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.415, de 20 de agosto de 1975,
DECRETA:
O servidor civil da União, de autarquias, inclusive especiais e de fundações públicas federais, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo os valores consignados no anexo a este decreto.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação e pousada.
§ 1° Na fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados os centavos.
§ 2° O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
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quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
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quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;
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no dia do retorno à sede;
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quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
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quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos funcionários da Carreira Diplomática, em serviço no País, e aos servidores civis em exercício na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, inclusive no Gabinete Pessoal do Presidente e no Gabinete da Vice-Presidência...
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