LEI ORDINÁRIA Nº 7256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984. Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativa Ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, Nos Campos Administrativo, Tributario, Previdenciario, Trabalhista, Crediticio e de Desenvolvimento Empresarial.

Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

Art. 2º

Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesoura Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

§ 1º - Para efeito da apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º - A transformação da empresa, firma individual ou sociedade mercantil, em microempresa, e vice-versa, não a implicará em denúncia ou outra restrição de contratos, como de locação, de prestação de serviços, entre outros.

Art. 3º

Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;

V - que realize operações relativas a:

  1. importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968;

  2. compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

  3. armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

  4. câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

  5. publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.

Art. 4º

Não se aplicam às microempresas as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação federal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia, inclusive as referentes à metrologia legal.

Art. 5º

O registro da microempresa no órgão competente observará procedimento especial, na forma deste Capítulo.

Art. 6º

Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.

Art. 7º

Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no art. 2º e que esta não se enquadra em qualquer da hipóteses de exclusão previstas no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único - O registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981.

Art. 8º

Feito o registro, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão ?Microempresa?, ou abreviadamente, ?ME?.

Parágrafo único - É privativo das microempresas o uso das expressões de que trata este artigo.

Art. 9º

A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.

Parágrafo único - A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no art. 11 desta Lei.

Art. 10

Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser feitos pela via postal.

Art. 11

A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:

I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

Il - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

III - imposto sobre serviços de transporte e comunicações;

IV - imposto sobre a extração, a circulação, distribuição ou consumo de minerais do País;

V - (VETADO);

VI - contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL;

VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional;

VIII - taxas e emolumentos remuneratórios do registro referido nos arts. 6º e 7º desta Lei.

§ 1º - A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por Lei, devidos por terceiros.

§ 2º - As taxas e emolumentos remuneratório dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 3º - (VETADO).

Art. 12

As microempresas que deixarem de preencher...

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