DECRETO Nº 78022, DE 12 DE JULHO DE 1976. Outorga Concessão a Radio Difusora do Amazonas Ltda, para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Tropical, Na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 78.022, DE 12 DE JULHO DE 1976.

Outorga concessão à Rádio Difusora do Amazonas Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Manaus, Estado de Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinação com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 6.736-74 (Edital nº 59-74),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Difusora do Amazonas Ltda. nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLAÚSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 78.22, DE 12 DE JULHO DE 1976

I

Fica assegurado à Rádio Difusora do Amazonas Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses de País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorga pelo prazo de 10 (dez) anos e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União. Do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quando social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porem com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não...

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