DECRETO Nº 79847, DE 23 DE JUNHO DE 1977. Outorga Concessão a Radio Difusora de Picos Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Picos, Estado do Piaui.

DECRETO Nº 79.847, DE 23 DE junho DE 1977

Outorga concessão à Rádio Difusora de Picos Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Picos, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere, o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.501-76 (Edital nº 16-76),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Difusora de Picos Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Picos, Estado do Piauí.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

I

Fica assegurado á Rádio Difusora de Picos Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Picos, Estado do Piauí, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada ás obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas á execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de...

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