LEI ORDINÁRIA Nº 3250, DE 22 DE AGOSTO DE 1957. Altera Dispositivos da Lei 1295, de 27 de Dezembro de 1950, que Estabelece Normas para o Registro de Diplomas Expedidos Pelos Estabelecimentos de Ensino.

LEI Nº 3.250, DE 22 DE AGôSTO DE 1957

Altera dispositivos da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, que estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.295, de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

? Art. 3º .........................................................................................................................

§ 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente?.

Art. 2º

O parágrafo único do artigo da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 4º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará, devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade?.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT