DECRETO Nº 74848, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1974. Concede a Mineração J. N. Ltda. o Direito de Lavrar Minerio de Manganes e de Ferro, No Municipio de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.

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DECRETO Nº 74.848, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974.

Concede à Mineração J.N. Ltda. o direito de lavrar minério de manganês e de ferro, no Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração J.N Ltda., concessão para lavrar minérios de manganês e de ferro, em terrenos de propriedade de Alaita - Aços Laminados Itaúna S.A., no lugar denominado Jatobá, Distrito e Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares setenta e três ares e setenta e cinco centiares (60,7375ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e dez metros (1.010m), no rumo verdadeiro de dois graus quinze minutos nordeste (2º15'NE), do canto noroeste (NW), da casa-sede da Fazenda "Alaita" e o lado a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e sessenta e cinco metros (165m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e oitenta e cinco metros (185m), leste (E); seiscentos e quinze metros (615m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); quinhentos e dez metros (510m), oeste (W).

Parágrafo Único. A concessão de...

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