DECRETO Nº 65247, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969. Concede a Transferencia Direta para a Radio Universo Limitada da Concessão Outorgada a Sociedade Radio Emissora Paranaense Limitada, Pelo Decreto 31.597, de 15 de Outubro de 1952.

DECRETO Nº 65.247 - DE 29 DE SETEMBRO DE 1969.

Concede a Transferência Direta para a Rádio Universo Ltda., da concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada, pelo Decreto nº 31.597, de 15 de outubro de 1952.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição, e tendo vista o disposto no art. 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 19.396-66, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

Decretam:

Art. 1º

Fica concedida a Transferência Direta nos têrmos do artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para a Rádio Universo Ltda., da concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda., pelo Decreto nº 31.597, de 15 de outubro de 1952, com validade até 27 de agôsto de 1972, face ao que estabelece o artigo 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, para estabelecer na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Carlos F. de Simas

Cláusula Primeira - Fica assegurado à Rádio Universo Ltda., o direito de executar, sem direito de exclusividade, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, os serviços de radiodifusão sonora, em onda média, face à Transferência Direta autorizada pelo presente Decreto.

Cláusula Segunda - A presente concessão é outorgada até 27 de agosto de 1972, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato decorrente registrado pelo Ministério das Comunicações.

Cláusula Terceira - A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 140 da Constituição, bem como observar o disposto no...

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