DECRETO Nº 34562, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Campanha, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.562, DE 11 DE novembro DE 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos, do Ministério, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Campanha, do Departamento dos Correios e Telegráfos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere o êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Campanha
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número
de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número
de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
1
1
Artifice..................
32,00
-
-
1
1
Artífice
14
-
-
5
5
Auxiliar de Expediente.....
16,00
-
-
5
5
Auxiliar de Expediente
8
-
-
Aux de Agência
1
Aux de Agência.
40,00
-
-
-
16
1
-
1
Aux de Agência
32,00
-
-
1
14
-
-
-
.............................
-
-
-
1
13
-
1
-
.............................
-
-
-
1
12
-
1
11
Aux de Agência....
24,00
-
-
8
11
3
-
17
Aux de Agência....
20,00
-
-
8
10
9
-
-
.............................
-
-
8
9
-
8
15
Aux de Agência....
16,00
-
-
9
8
6
-
7
Aux de Agência....
14,00
-
-
9
7
-
2
5
Aux de Agência...
12,00
-
-
9
6
-
4
6
Aux de Agência....
10,00
-
-
9
5
-
3
63
63
Observação: - O número de funções preenchidas neste Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 63.
19
19
1
1
Aux de Tráfego.....
40,00
-
-
1
1
Aux de Tráfego
16
-
-
1
1
Badeador..............
16,00
-
-
1
1
Baldeador
8
-
-
Carteiro
1
Carteiro................
32,00
-
-
1
14
-
-
3
Carteiro................
28,00
-
-
2
13
1
-
-
.............................
-
-
-
2
12
-
2
16
Carteiro................
24,00
-
-
3
11
13
-
-
.............................
-
-
-
3
10
-
3
-
.............................
-
-
-
3
9
-
3
6
Carteiro................
16,00
-
-
5
8
1
-
2
Carteiro................
14,00
-
-
5
7
-
3
1
Carteiro................
12,00
-
-
5
6
-
4
29
29
15
15
Observação:: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 29.
Guarda-Fios
1
Guarda-Fios.........
32,00
-
-
1
14
-
-
2
Guarda-Fios.........
28,00
-
-
1
13
1
-
-
.............................
-
-
-
1
12
-
1
4
Guarda Fios.........
24,00
-
-
4
11
-
-
7
7
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.
1
1
1
1
Manipulante..........
16,00
-
-
1
1
Manipulante
8
-
-
Manipulante de Tráfego
2
Manipulante de Tráfego.................
32,00
-
-
2
14
-
-
2
Manipulante de Tráfego.................
30,00
-
-
2
13
3
-
3
Manipulante de...
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