DECRETO Nº 34562, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Campanha, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.562, DE 11 DE novembro DE 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos, do Ministério, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Campanha, do Departamento dos Correios e Telegráfos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere o êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Campanha

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número

de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número

de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Artifice..................

32,00

-

-

1

1

Artífice

14

-

-

5

5

Auxiliar de Expediente.....

16,00

-

-

5

5

Auxiliar de Expediente

8

-

-

Aux de Agência

1

Aux de Agência.

40,00

-

-

-

16

1

-

1

Aux de Agência

32,00

-

-

1

14

-

-

-

.............................

-

-

-

1

13

-

1

-

.............................

-

-

-

1

12

-

1

11

Aux de Agência....

24,00

-

-

8

11

3

-

17

Aux de Agência....

20,00

-

-

8

10

9

-

-

.............................

-

-

8

9

-

8

15

Aux de Agência....

16,00

-

-

9

8

6

-

7

Aux de Agência....

14,00

-

-

9

7

-

2

5

Aux de Agência...

12,00

-

-

9

6

-

4

6

Aux de Agência....

10,00

-

-

9

5

-

3

63

63

Observação: - O número de funções preenchidas neste Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 63.

19

19

1

1

Aux de Tráfego.....

40,00

-

-

1

1

Aux de Tráfego

16

-

-

1

1

Badeador..............

16,00

-

-

1

1

Baldeador

8

-

-

Carteiro

1

Carteiro................

32,00

-

-

1

14

-

-

3

Carteiro................

28,00

-

-

2

13

1

-

-

.............................

-

-

-

2

12

-

2

16

Carteiro................

24,00

-

-

3

11

13

-

-

.............................

-

-

-

3

10

-

3

-

.............................

-

-

-

3

9

-

3

6

Carteiro................

16,00

-

-

5

8

1

-

2

Carteiro................

14,00

-

-

5

7

-

3

1

Carteiro................

12,00

-

-

5

6

-

4

29

29

15

15

Observação:: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 29.

Guarda-Fios

1

Guarda-Fios.........

32,00

-

-

1

14

-

-

2

Guarda-Fios.........

28,00

-

-

1

13

1

-

-

.............................

-

-

-

1

12

-

1

4

Guarda Fios.........

24,00

-

-

4

11

-

-

7

7

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

1

1

1

1

Manipulante..........

16,00

-

-

1

1

Manipulante

8

-

-

Manipulante de Tráfego

2

Manipulante de Tráfego.................

32,00

-

-

2

14

-

-

2

Manipulante de Tráfego.................

30,00

-

-

2

13

3

-

3

Manipulante de...

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