DECRETO Nº 34629, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Espirito Santo, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.629, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Espirito Santo, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item, I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Espírito Santo, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A. tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Diretoria Regional do Espírito Santo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número

De

funções

Denominação

de função

de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc

Vago

Agente

2

Agente................................

32,00

-

-

1

14

1

-

3

Agente................................

30,00

-

-

2

13

1

-

-

...........................................

-

-

-

2

12

-

2

26

...........................................

24.00

-

-

26

11

-

-

31

31

2

2

Observação

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 31.

Agente Auxiliar

1

Agente Auxiliar...................

24,00

-

-

1

11

-

-

1

1

Carteiro

14

Carteiro.........................

32,00

-

-

4

14

10

-

3

Carteiro.........................

28,00

-

-

4

13

-

1

-

......................................

-

-

-

4

12

-

4

2

Carteiro.........................

24,00

-

-

7

11

-

5

19

19

10

10

Observação

O número de funções preechidas nesta série Funcional inclusive as ex-cedentes, não poderá ser superior a 19.

Condutor de Mala

1

Condutor de Malas.......

40,00

-

-

-

16

1

-

2

Condutor de Malas.......

32,00

-

-

1

14

1

-

2

Condutor de Malas.......

30,00

-

-

1

13

1

-

-

.....................................

-

-

-

1

12

-

1

1

Condutor de Malas.......

24,00

-

-

3

11

-

2

6

6

3

3

Observação:O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

Guarda

9

Guarda..........................

32.00

-

-

9

14

-

-

9

9

Guarda Fios

5

Guarda Fios..................

30.00

-

-

5

13

-

-

5

5

Manipulante de Tráfego

1

Manipulante de Tráfego

60.00

-

-

-

20

1

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT