DECRETO Nº 77784, DE 08 DE JUNHO DE 1976. Cria a Diretoria de Obras Civis da Marinha, Extingue a Diretoria de Maquinas da Marinha, Altera a Denominação e as Atribuições da Atual Diretoria de Engenharia da Marinha e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.784, DE 8 DE JUNHO DE 1976.

Cria a Diretoria de Obras Civis da Marinha, extingue a Diretoria de Máquinas da Marinha, altera a denominação e as atribuições da atual Diretoria de Engenharia da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, a Diretoria de Obras Civis da Marinha (DOCM), órgão de apoio subordinado à Diretoria-Geral do Material da Marinha.

Art. 2º

Fica extinta a Diretoria de Máquinas da Marinha (DMaqM), criada pelo Decreto nº 62.860, de 1º de junho de 1968.

Art. 3º

A Diretoria de Engenharia da Marinha, a que se referem os artigos 2º, 26 e 40 do Decreto número 62.800, de 18 de junho de 1968, passa a denominar-se Diretoria de Engenharia Naval (DEN).

Art. 4º

As atribuições e o acervo do órgão de que trata o artigo 2º são transferidos para a Diretoria de Engenharia Naval (DEN).

Art. 5º

O "caput" do artigo 40 e o artigo 41 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. A Diretoria de Engenharia Naval (DEN) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a engenharia naval e com as instalações de máquinas dos navios e estabelecimentos da Marinha.

Art. 41. A Diretoria de Obras Civis da Marinha (DOCM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a engenharia civil na Marinha.

Art. 6º

Os Regulamentos da Diretoria de Obras Civis da Marinha (DOCM) e da Diretoria de Engenharia Naval (DEN) serão submetidos à apreciação do Presidente da República dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 7º

O Ministro da Marinha baixará os atos que fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 40 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

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