DECRETO Nº 34551, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Piaui, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

decreto nº 34.551, de 11 de novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário- mensalista (art. 5º da Lei nº 1.765, de 1952, da Diretoria Regional de Piauí do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.785, de 1952), da Diretoria Regional do Piauí, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos ? Diretoria Regional do Piauí

Tabela Numérica Especial de Extranumerário- Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO ANTERIOR

Número de funções

Denominação

de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número

de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc

Vago

2

-

1

3

2

2

-

43

53

1

-

-

3

4

4

-

-

1

5

3

3

Agente..........

.......................

Agente...........

Agente...........

Agente...........

.......................

Agente...........

Artífice........... .......................

.......................

Artífice...........

Aux. de Escritório..............................

.......................

Aux. de Escritório .......

Aux. de Tráfego

40,00

-

32,00

30,00

28,00

25,00

-

20,00

40,00

-

-

30,00

60,00

-

-

48,00

60,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

2

2

2

44

53

-

1

1

2

4

1

1

1

2

5

3

3

Agente

ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 53.

Artífice

ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

Aux. de Escritório.

ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

Aux. de Tráfego

16

15

14

13

12

11

10

16

15

14

13

20

19

18

17

20

1

-

-

3

-

-

-

4

1

-

-

1

2

3

-

-

-

3

-

-

1

-

-

-

2

1

4

-

1

1

-

2

-

1

1

1

3

-

1

3

2

-

4

1

-

-

-

3

3

17

2

1

3

1

-

-

1

43

1

46

Carteiro............

Carteiro............

Carteiro............

.........................Carteiro............

Carteiro............

.........................

.........................

.........................

Carteiro............

Carteiro............

Condutor de Malas...............

Condutor de Malas...............

Guarda.............

.........................

.........................

Guarda.............

Guarda.............

Guarda.............

40,00

32,00

28,00

-

24,00

20,00

-

-

-

12,00

10,00

25,00

24,00

40,00

-

-

30,00

25,00

20,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

4

5

17

1

2

3

1

1

1

1

42

-

46

Carteiro

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17.

Condutor de Malas

Observação: -

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3,

Guarda

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.

16

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

12

11

16

15

14

13

12

10

1

2

1

-

3

-

-

-

-

-

-

7

1

-

1

-

-

-

-

1

1

2

-

-

-

1

-

-

1

1

1

1

2

7

-

1

1

-

1

1

-

-

-

2

1

-

20

6

27

3

1

4

2

1

2

4

1

-

-

3

1

14

Mensageiro......

.........................

Mensageiro......

Mensageiro......

Motorista..........

Motorista..........

Praticante de Escritório

Praticante de Escritório

Praticante de Escritório

Praticante de Escritório

Praticante de Escritório

.........................

.........................

Praticante de Escritório

Praticante de Escritório

20,00

-

12,00

10,00

40,00

36,00

40,00

36,00

32,00

30,00

28,00

-

-

20,00

10,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

13

13

27

2

2

4

1

1

2

2

2

2

4

-

14

Mensageiro

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 27

Motorista

Observação: -

O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Praticante de Escritório

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14

10

7

6

5

16

15

16

15

14

13

12

11

10

5

1

-

7

-

8

1

-

1

1

-

-

3

-

-

-

-

1

5

-

1

-

7

8

-

1

1

-

-

-

-

-

2

2

1

-

5

3

5

1

39

2

9

2

14

75

1

-

3

4

Praticante de Tráfego

Praticante de Tráfego

Praticante de Tráfego

Praticante de Tráfego

Praticante de Tráfego

Praticante de Tráfego

Praticante de Tráfego

Praticante de Tráfego

Serviçal...........

.........................

Serviçal...........

40,00

36,00

32,00

30,00

28,00

25,00

24,00

20,00

25,00

-

20,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

3

3

3

16

16

16

18

75

1

1

2

4

Praticante de Tráfego

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 75.

Serviçal

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

16

15

14

13

12

11

10

12

11

10

-

2

-

25

-

-

-

27

-

-

1

1

-

-

2

-

7

14

4

27

-

1

-

1

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