DECRETO Nº 34551, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Piaui, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.
decreto nº 34.551, de 11 de novembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário- mensalista (art. 5º da Lei nº 1.765, de 1952, da Diretoria Regional de Piauí do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.785, de 1952), da Diretoria Regional do Piauí, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento dos Correios e Telégrafos ? Diretoria Regional do Piauí
Tabela Numérica Especial de Extranumerário- Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO NOVA
SITUAÇÃO ANTERIOR
Número de funções
Denominação
de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número
de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc
Vago
2
-
1
3
2
2
-
43
53
1
-
-
3
4
4
-
-
1
5
3
3
Agente..........
.......................
Agente...........
Agente...........
Agente...........
.......................
Agente...........
Artífice........... .......................
.......................
Artífice...........
Aux. de Escritório..............................
.......................
Aux. de Escritório .......
Aux. de Tráfego
40,00
-
32,00
30,00
28,00
25,00
-
20,00
40,00
-
-
30,00
60,00
-
-
48,00
60,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
1
2
2
2
44
53
-
1
1
2
4
1
1
1
2
5
3
3
Agente
ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 53.
Artífice
ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.
Aux. de Escritório.
ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Aux. de Tráfego
16
15
14
13
12
11
10
16
15
14
13
20
19
18
17
20
1
-
-
3
-
-
-
4
1
-
-
1
2
3
-
-
-
3
-
-
1
-
-
-
2
1
4
-
1
1
-
2
-
1
1
1
3
-
1
3
2
-
4
1
-
-
-
3
3
17
2
1
3
1
-
-
1
43
1
46
Carteiro............
Carteiro............
Carteiro............
.........................Carteiro............
Carteiro............
.........................
.........................
.........................
Carteiro............
Carteiro............
Condutor de Malas...............
Condutor de Malas...............
Guarda.............
.........................
.........................
Guarda.............
Guarda.............
Guarda.............
40,00
32,00
28,00
-
24,00
20,00
-
-
-
12,00
10,00
25,00
24,00
40,00
-
-
30,00
25,00
20,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
1
1
1
1
1
1
4
5
17
1
2
3
1
1
1
1
42
-
46
Carteiro
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17.
Condutor de Malas
Observação: -
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3,
Guarda
Observação:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.
16
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
12
11
16
15
14
13
12
10
1
2
1
-
3
-
-
-
-
-
-
7
1
-
1
-
-
-
-
1
1
2
-
-
-
1
-
-
1
1
1
1
2
7
-
1
1
-
1
1
-
-
-
2
1
-
20
6
27
3
1
4
2
1
2
4
1
-
-
3
1
14
Mensageiro......
.........................
Mensageiro......
Mensageiro......
Motorista..........
Motorista..........
Praticante de Escritório
Praticante de Escritório
Praticante de Escritório
Praticante de Escritório
Praticante de Escritório
.........................
.........................
Praticante de Escritório
Praticante de Escritório
20,00
-
12,00
10,00
40,00
36,00
40,00
36,00
32,00
30,00
28,00
-
-
20,00
10,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
13
13
27
2
2
4
1
1
2
2
2
2
4
-
14
Mensageiro
Observação:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 27
Motorista
Observação: -
O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.
Praticante de Escritório
Observação:
O número de funções preenchidas nesta Série funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14
10
7
6
5
16
15
16
15
14
13
12
11
10
5
1
-
7
-
8
1
-
1
1
-
-
3
-
-
-
-
1
5
-
1
-
7
8
-
1
1
-
-
-
-
-
2
2
1
-
5
3
5
1
39
2
9
2
14
75
1
-
3
4
Praticante de Tráfego
Praticante de Tráfego
Praticante de Tráfego
Praticante de Tráfego
Praticante de Tráfego
Praticante de Tráfego
Praticante de Tráfego
Praticante de Tráfego
Serviçal...........
.........................
Serviçal...........
40,00
36,00
32,00
30,00
28,00
25,00
24,00
20,00
25,00
-
20,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
3
3
16
16
16
18
75
1
1
2
4
Praticante de Tráfego
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 75.
Serviçal
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.
16
15
14
13
12
11
10
12
11
10
-
2
-
25
-
-
-
27
-
-
1
1
-
-
2
-
7
14
4
27
-
1
-
1
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