DECRETO Nº 34557, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Sergipe, do Departamento Dos Correios e Telegrafos do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.557, DE 11 DE Novembro DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Sergipe, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Sergipe, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Sergipe

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

Agente Auxiliar

5

Agente Auxiliar ..........

30,00

-

-

4

13

2

-

1

Agente Auxiliar ..........

28,00

1

Agente Auxiliar ..........

26,00

-

-

4

12

-

2

1

Agente Auxiliar .........

23,00

6

Agente Auxiliar ..........

24,00

-

-

6

11

-

-

6

Auxilar Auxiliar ..........

20,00

-

-

6

10

-

-

20

20

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 20.

2

2

Carteiro

2

Carteiro .........

30,00

-

-

7

13

4

-

9

Carteiro .........

28,00

-

.......................

-

-

-

7

12

-

7

11

Carteiro .........

24,00

-

-

8

11

3

-

22

22

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 22.

7

7

Colante

1

Colante ..........

30,00

-

-

1

13

-

-

-

.......................

-

-

-

1

12

-

1

4

Colante ..........

24,00

-

-

3

11

1

-

5

5

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5.

1

1

Condutor de Malas

1

Condutor de Malas .............

24,00

-

-

1

11

-

-

1

1

Estafeta

4

Estafeta .........

24,00

-

-

2

11

2

-

-

.......................

-

-

-

2

10

-

2

6

Estafeta .........

18,00

-

-

3

9

3

-

-

.......................

-

-

-

3

8

-

3

-

.......................

-

-

-

3

7

-

3

10

Estafeta .........

12,00

-

-

7

6

3

-

7

Estafeta .........

10,00

-

-

7

5

-

-

27

27

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 27.

8

8

Guarda

3

Guarda ..........

32,00

-

-

3

14

-

-

-

.......................

-

-

-

3

13

-

3

9

Guarda ..........

25,00

-

-

3

12

6

-

1

Guarda ..........

24,00

-

-

4

11

-

3

13

13

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 13.

6

6

Manipulante

1

Manipulante ...

40,00

-

-

-

16

1

-

1

Manipulante ...

30,00

-

-

1

13

-

-

-

.......................

-

-

-

1

12

-

1

1

Manipulante ...

24,00

-

-

1

11

-

-

3

Manipulante ...

20,00

-

-

3

10

-

-

6

6

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

1

1

Manipulante Postal

3

Manipulante posta .............

40,00

-

-

2

16

1

-

1

Manipulante postal .............

36,00

-

-

2

15

-

...

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