DECRETO Nº 91953, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. Disciplina os Depositos em Dinheiro No Processo Administrativo Fiscal, e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.953, de 19 de novembro de 1985.

Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 822, de 05 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

No processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários não haverá incidência de juros e correção monetária, desde que sejam efetuados correspondentes depósitos em dinheiro na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, no valor atualizado do débito objeto do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora, devidos nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Os depósitos, a que se refere este artigo, deverão ser efetuados em conta que assegure atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários.

Art. 2º

Os depósitos de que trata o artigo anterior, bem assim os efetuados anteriormente à vigência deste Decreto, poderão ser convertidos em depósitos para os fins previstos no item III do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 3º

Aplicam-se aos depósitos de que trata este Decreto as disposições contidas nos artigos 3º, caput, e 5º do Decreto-lei nº 1.737/79.

Art. 4º

No caso de decisão definitiva na esfera administrativa, serão adotadas as seguintes providências:

I - quando favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será liberada de ofício;

II - quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será considerada renda da União, após decorridos sessenta (60) dias da ciência da decisão.

Art. 5º

É facultado ao sujeito passivo, que antes da vigência deste Decreto realizou depósitos em dinheiro em processo fiscal pendente de decisão e do qual seja parte, requerer a aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a atualização monetária do depósito terá início no mês subseqüente ao em que a Secretaria da Receita Federal autorizar sua transferência para a Caixa Econômica Federal.

Art. 6º

O disposto neste Decreto aplica-se também aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento...

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