MEDIDA PROVISÓRIA Nº 311, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992. Disciplina o Pagamento de Vantagens que Menciona e da Outras Providencias.

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Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:

I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

  1. Fiscal do Trabalho;

  2. Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

  3. Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

  4. Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1° Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a i e p do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

Art. 2°

Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1° de novembro de 1992.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n° 8.460, de 1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.

Art. 3°

A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 1° de outubro de 1992, em...

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