LEI ORDINÁRIA Nº 5972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imoveis Discriminados Administrativamente Ou Possuidos pela União.

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LEI Nº 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de 1975, o registro da propriedade dos bens imóveis da União:

I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;

II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.

Art. 2º O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, será instruído com:

I - decreto do Poder Executivo, discriminando o imóvel, cujo texto consigne:

1º a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;

2º a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano;

3º as características e as confrontações do imóvel;

4º o título de transmissão ou a declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte anos;

5º quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que possam afetar direito de terceiros.

II - certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), atestando a inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente, por terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando.

Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior, quando inexistentes ou quando for anterior ao Código Civil.

Art. 3º Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o artigo 2º, que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida, ao Juiz Federal competente para decidí-la.

Art. 4º Ressalvadas as disposições especiais constantes desta lei, a dúvida...

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