LEI ORDINÁRIA Nº 6584, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978. Prorroga o Prazo Estabelecido No Artigo 1 da Lei 5.972, de 11 de Dezembro de 1973, que Regula o Procedimento para o Registro de Propriedade de Bens Imoveis Discriminados Administrativamente Ou Possuidos pela União.

LEI Nº 6.584, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978.

Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens de imóveis discrirminados administrativamente ou possuídos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo estabelecido no art. 1º da nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e modificado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

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