DECRETO Nº 6968, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Convenção 166 da Organização Internacioanl do Trabalho, que Trata da Repatriação de Trabalhadores Maritimos, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.968, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção no 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Convenção no 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 2.670, de 15 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1o

Todo marítimo que labore a bordo de embarcação dedicada à navegação comercial, registrada no Brasil, terá direito a ser repatriado, às expensas do armador, nas seguintes circunstâncias:

I - quando o contrato de trabalho expire, ou seja rescindido, enquanto a embarcação se encontrar no exterior;

II - em caso de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica ocorrida no exterior que exija a repatriação, se houver autorização médica para viajar;

III - em caso de naufrágio da embarcação no exterior;

IV - quando o armador abandone a embarcação ou não possa seguir cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador por causa de insolvência, venda da embarcação, troca de matrícula da embarcação, em caso de arresto da embarcação ou qualquer outro motivo análogo;

V - quando a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual o marítimo não aceite ir; e

VI - quando o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos de embarque do trabalhador marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se "armador" a pessoa física ou jurídica responsável pelos contratos de trabalho dos trabalhadores marítimos, e considera-se "marítimo" todo trabalhador certificado pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional ou todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de navio dedicado à navegação marítima comercial.

§ 2o Quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo, salvo nas hipóteses previstas neste artigo, ou quando ele der justa causa para rescisão do contrato, ficará obrigado ao reembolso das respectivas despesas do armador.

§ 3o A repatriação será considerada efetuada quando o marítimo chegar no destino por ele escolhido, entre aqueles previstos no art. 2o, inciso I, ou quando o marítimo não reivindicar a repatriação dentro de sessenta dias após a ocorrência das situações elencadas nos incisos IV e V do caput deste artigo.

Art. 2o

Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:

I - a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:

  1. a cidade onde foi contratado;

  2. o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  3. o país de residência do marítimo; ou

  4. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT