MEDIDA PROVISÓRIA Nº 542, DE 12 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe Sobre Alterações Nos Limites do Parque Nacional Amazonia, do Parque Nacional Dos Campos Amazonicos, do Parque Nacional da Mapinguari e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 542, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre alterações nos limites do Parque Nacional Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Mapinguari e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto no 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, com limites estabelecidos pelo Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985, e Decreto de 13 de fevereiro de 2006, passa a ter área total aproximada de 1.089.436 ha (um milhão, oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis hectares) e seus limites leste descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4° 28' 33” S e 56º 16' 15” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Tracoá no Rio Tapajós, como descrito no Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 2, de c.g.a. 4° 23' 10” S e 56° 22' 10” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Arixi, na margem esquerda do Igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 3, de c.g.a. 4° 21' 12” S e 56º 23' 17” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 4° 21' 55” S e 56° 26' 25” Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o ponto 5, de c.g.a. 4° 19' 8” S e 56° 26' 36” Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do Igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 4º 18' 19” S e 56° 24' 5” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 7, de c.g.a. 4° 14' 50” S e 56° 24' 47” Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 8, de c.g.a. 4° 8' 18” S e 56° 22' 9” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 4° 7' 45” S e 56° 22' 29” Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 10, de c.g.a. 4° 0' 33” S e 56° 17' 15” Wgr., localizado em sua desembocadura no Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mamuru até o ponto 11, de c.g.a. 3° 58' 57” S e 56° 16' 32” Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 12, de c.g.a. 3° 59' 21” S e 56° 13' 44” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o ponto 13, de c.g.a. 3° 57' 53” S e 56° 10' 33” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 3° 57' 23” S e 56° 11' 27” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 3° 56' 8” S e 56° 11' 30” Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 3° 53' 50” S e 56° 10' 45” Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 17, de c.g.a. 3° 55' 5” S e 56° 4' 45” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 3° 54' 48” S e 56° 4' 33” Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 19, de c.g.a. 3° 54' 7” S e 56° 4' 23” Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 3° 54' 6” S e 56° 4' 13” Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o ponto 21, de c.g.a. 3° 54' 32” S e 56° 3' 30” Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 3° 54' 4” S e 56° 2' 59” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 3° 53' 34” S e 56° 2' 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 3° 53' 15” S e 56° 2' 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 3° 53' 12” S e 56° 2' 52” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 3° 53' 3” S e 56° 3' 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 3° 52' 53” S e 56° 3' 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3° 52' 45” S e 56° 3' 4” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 3° 52' 36” S e 56° 3' 6” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 30, de c.g.a. 3° 52' 31” S e 56° 3' 16” Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 31, de c.g.a. 3° 52' 53” S e 56° 1' 38” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3° 53' 53” S e 56° 1' 37” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 33, de c.g.a. 3° 53' 58” S e 55° 59' 58” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 34, de c.g.a. 3° 53' 24” S e 56° 0' 1” Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 3° 53' 24” S e 56º 0' 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 3° 51' 26” S e 56° 0' 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 3° 51' 26” S e 55° 59' 52” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 38, de c.g.a. 3° 44' 30” S e 56° 0' 9” Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o ponto 39, de c.g.a. 3° 44' 25” S e 56° 0' 0” Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 3º 42' 17” S e 56° 0' 0” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 41, de c.g.a. 3° 42' 35” S e 56° 1' 9” Wgr., referente ao ponto 16B do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia.

Art. 2o

As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia, em seus limites leste, deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 3o

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia.

Art. 4o

Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, criado pelo Decreto de 21 de junho de 2006, que passa a ter uma área aproximada de 961.320 ha (novecentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte hectares), abrangendo terras dos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso.

Art. 5o

O Parque Nacional dos Campos Amazônicos passa a ter os limites a seguir descritos, referenciados pelo Datum Sirgas 2000: inicia no ponto P-001, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 60° 53' 37.77” W e 7° 41' 55.47” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem direita do Rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-002 de c.g.a. 60° 53' 30.63” W e 7° 44' 35.05” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-003 de c.g.a. 60° 52' 48.83” W e 7° 44' 44.02” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Bela Vista; segue a jusante pela margem direita desse...

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