DECRETO Nº 7160, DE 29 DE ABRIL DE 2010. Da Nova Redação ao Paragrafo Unico do Artigo 2 do Decreto 1.091, de 21 de Março de 1994, que Dispõe Sobre Procedimentos a Serem Observados por Empresas Controladas Direta Ou Indiretamente pela União.

DECRETO Nº 7.160, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art.1o O parágrafo único do art. 2o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, ao BB - Banco de Investimento S.A., à BB Aliança Participações S.A., à BB Seguros Participações S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.” (NR)

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

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