DECRETO LEGISLATIVO Nº 900, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe Sobre a Realização de Referendo para Decidir Sobre a Alteração da Hora No Estado do Acre.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 900, DE 2009

Dispõe sobre a realização de referendo para decidir sobre a alteração da hora no Estado do Acre.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

É convocado, com fundamento no inciso XV do art. 49 combinado com o parágrafo único do art. e com o inciso II do art. 14 da Constituição Federal, referendo a ser realizado no Estado do Acre, que teve a hora legal alterada pela Lei nº 11.662, de 24 de abril de 2008, pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para consultar o eleitorado do Estado sobre a conveniência e a oportunidade da referida alteração.

Art. 2º

O referendo de que trata o art. 1º realizar-se-á concomitantemente com a primeira eleição subsequente à promulgação deste Decreto Legislativo.

Parágrafo único. O eleitorado será chamado a responder “Sim” ou “Não” à seguinte questão: “Você é a favor da recente alteração do horário legal promovida no seu Estado?”.

Art. 3º

Campanha institucional da Justiça Eleitoral, veiculada nos meios de comunicação de massa, poderá esclarecer a população a respeito da questão formulada no parágrafo único do art. 2º, com espaço idêntico para manifestações favoráveis e contrárias.

Art. 4º

O referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado enviado pelo Tribunal Regional Eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral e por este homologado.

Art. 5º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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