DECRETO Nº 8118, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. Altera o Decreto N 7.721, de 16 de Abril de 2012, que Dispõe Sobre o Condicionamento do Recebimento da Assistência Financeira do Programa de Seguro-desemprego a Comprovação de Matricula e Frequência em Curso de Formação Inicial e Continuada Ou de Qualificação Profissional, Com Carga Horaria Minima de Cento e Sessenta Horas.

DECRETO Nº 8.118, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

............................................................................" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Manuel Dias

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