DECRETO Nº 8131, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe Sobre o Relatorio Anual Socioeconomico da Mulher, Instituido pela Lei 12.227, de 12 de Abril de 2010.

DECRETO Nº 8.131, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - Raseam, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, será elaborado e divulgado sob a coordenação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Art. 2º

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá definir, em articulação com os órgãos responsáveis pela geração dos dados, outras informações estatísticas e registros administrativos.

Parágrafo único. A definição de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Art. 3º

Os dados requisitados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com as desagregações conjuntamente acordadas com os demais órgãos, para a elaboração do Raseam, serão enviados anualmente, nos prazos definidos, pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério da Previdência Social;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretaria de Direitos Humanos;

XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

XII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá solicitar dados para a elaboração do Raseam a órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados.

Art. 4º

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para apoiála na elaboração e divulgação do Raseam.

Art. 5º

O Raseam será publicado anualmente, preferencialmente no mês de março, em linguagem transparente e objetiva, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.

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