DECRETO Nº 2912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998. Aprova o Programa de Dispendios Globais - Pdg das Empresas Estatais Federais para 1999 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 1999, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.

Parágrafo único. As empresas estatais a que se refere o caput deste artigo deverão gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 1999, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido.

Art. 2º

A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o superávit mensal da Parcela de Preço Específica para amortização do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool, devendo, nos termos da Recomendação nº 004/98, de 16 de setembro de 1998, da Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, destinar o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) desses recursos disponibilizados para a empresa para amortização extraordinária do estoque de dívidas vincendas.

§ 1º Não serão consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à operação de ?relending? de que trata o Voto CMN-203/90.

§ 2º Para efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até o 15º dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações:

I - balanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;

II - evolução mensal do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool;

III - valores das dívidas vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos.

Art. 3º

Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios ou...

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