DECRETO Nº 33858, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Coletoria Federal de Estancia, No Estado de Sergipe, do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 33.858, dE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Coletoria Federal de Estância, no Estado de Sergipe, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei nº 1.765, de 1952), da Coletoria Federal de Estância, no Estado de Sergipe, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2°

O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Coletor da Coletoria Federal de Estância, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3°

O Coletor da Coletoria Federal de Estância, expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4°

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5°

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

COLETORIA FEDERAL DE ESTÂNCIA (SERGIPE)

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Servente

1

Servente.........................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

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