DECRETO Nº 33927, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro do Ministerio da Marinha e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.927, DE 28 DE Setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro do Ministério da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor-Geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITIAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref
Exc
Vago
Aprendiz-Aluno (3º ano)
60
Aprendiz-Aluno................
24,00
8
60
11
-
8
60
8
60
-
8
Aprendiz-Aluno (2º ano)
80
Aprendiz-Aluno................
15,00
11
80
8
-
11
80
11
80
-
11
Aprendiz-Aluno (1º ano)
110
Aprendiz-Aluno................
10,00
85
110
5
-
85
110
85
110
-
85
Auxiliar
70
Auxiliar.............................
76,00
-
70
22
-
-
150
Auxiliar.............................
68,80
4
120
21
26
-
162
Auxiliar.............................
63,20
9
130
20
23
-
149
Auxiliar.............................
57,60
10
136
19
3
-
60
Auxiliar.............................
52,40
-
140
18
-
80
5
Auxiliar.............................
30,00
-
-
13
5
-
596
23
596
57
80
Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 596.
Bombeiro de Fogo
4
Bombeiro de Fogo...........
76,00
4
22
8
Bombeiro de Fogo...........
68,80
8
21
8
Bombeiro de Fogo...........
63,20
8
20
20
20
Carvoeiro
1
Carvoeiro.........................
68,80
1
21
1
Carvoeiro.........................
63,20
1
20
1
Carvoeiro.........................
57,60
1
19
3
3
Condutor Motorista
5
Condutor Motorista..........
76,00
5
22
8
Condutor Motorista..........
68,80
8
21
11
Condutor Motorista..........
63,20
11
20
24
24
Contramestre de Embarcação
2
Contramestre de Embarcação.....................
76,00
2
22
2
2
Copeiro
8
Copeiro............................
68,80
-
-
8
21
-
-
10
Copeiro............................
63,20
-
-
10
20
-
-
18
Copeiro............................
57,60
1
-
18
19
-
1
38
Copeiro............................
52,40
-
-
38
18
-
-
74
1
-
74
-
1
Cozinheiro
5
Cozinheiro........................
76,60
-
-
5
22
-
-
7
Cozinheiro........................
68,80
1
-
7
21
-
1
8
Cozinheiro........................
63,20
-
-
8
20
-
-
10
Cozinheiro........................
57,60
-
-
10
19
-
-
14
Cozinheiro........................
52,40
-
-
14
18
-
-
44
1
44
1
Escafandrista
2
Escafandrista...................
76,00
-
-
1
22
1
-
1
Escafandrista...................
68,80
1
-
1
21
-
1
1
Escafandrista...................
63,20
-
-
2
20
-
1
4
1
-
4
1
2
Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.
Foguista
15
Foguista...........................
68,80
-
-
15
21
-
-
20
Foguista...........................
63,20
1
-
20
20
-
1
65
Foguista...........................
57,60
-
-
65
19
-
-
100
1
100
1
Guarda
8
Guarda.............................
76,00
-
-
13
22
-
5
43
Guarda.............................
68,80
-
-
43
21
-
-
98
Guarda.............................
63,20
3
-
48
20
47
-
8
Guarda.............................
57,60
2
-
53
19
-
47
157
5
157
47
52
Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 157.
Guindasteiro
5
Guindasteiro....................
76,00
5
22
-
-
8
Guindasteiro.....................
68,80
1
-
8
21
-
1
9
Guindasteiro.....................
63,20
-
-
9
20
-
-
9
Guindasteiro.....................
57,60
1
-
9
19
-
1
31
2
31
2
Maquinista Marítimo
2
Maquinista Marítimo.........
76,00
2
22
-
-
3
Maquinista Marítimo.........
68,80
3
21
-
-
5
Maquinista Marítimo.........
63,20
5
20
-
-
10
10
Marinheiro
20
Marinheiro........................
68,80
20
21
-
-
30
Marinheiro........................
63,20
30
20
-
-
70
Marinheiro........................
57,60
54
19
16
-
54
Marinheiro........................
52,40
70
18
-
16
174
174
16
16
Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 174.
Mensageiro
13
Mensageiro......................
30,00
13
13
-
-
13
13
Operário
600
Operário...........................
76,00
12
600
22
-
12
1.448
Operário...........................
68,80
15
1.448
21
-
15
1.550
Operário...........................
63,20
7
1.550
20
-
7
1.549
Operário...........................
57,60
47
1.549
19
-
47
269
Operário...........................
52,40
21
378
18
-
109
109
Operário...........................
48,00
12
-
17
97
-
5.525
114
5.525
97
190
Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.525
Paioleiro
1...
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