DECRETO Nº 33927, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro do Ministerio da Marinha e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.927, DE 28 DE Setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor-Geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITIAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

Aprendiz-Aluno (3º ano)

60

Aprendiz-Aluno................

24,00

8

60

11

-

8

60

8

60

-

8

Aprendiz-Aluno (2º ano)

80

Aprendiz-Aluno................

15,00

11

80

8

-

11

80

11

80

-

11

Aprendiz-Aluno (1º ano)

110

Aprendiz-Aluno................

10,00

85

110

5

-

85

110

85

110

-

85

Auxiliar

70

Auxiliar.............................

76,00

-

70

22

-

-

150

Auxiliar.............................

68,80

4

120

21

26

-

162

Auxiliar.............................

63,20

9

130

20

23

-

149

Auxiliar.............................

57,60

10

136

19

3

-

60

Auxiliar.............................

52,40

-

140

18

-

80

5

Auxiliar.............................

30,00

-

-

13

5

-

596

23

596

57

80

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 596.

Bombeiro de Fogo

4

Bombeiro de Fogo...........

76,00

4

22

8

Bombeiro de Fogo...........

68,80

8

21

8

Bombeiro de Fogo...........

63,20

8

20

20

20

Carvoeiro

1

Carvoeiro.........................

68,80

1

21

1

Carvoeiro.........................

63,20

1

20

1

Carvoeiro.........................

57,60

1

19

3

3

Condutor Motorista

5

Condutor Motorista..........

76,00

5

22

8

Condutor Motorista..........

68,80

8

21

11

Condutor Motorista..........

63,20

11

20

24

24

Contramestre de Embarcação

2

Contramestre de Embarcação.....................

76,00

2

22

2

2

Copeiro

8

Copeiro............................

68,80

-

-

8

21

-

-

10

Copeiro............................

63,20

-

-

10

20

-

-

18

Copeiro............................

57,60

1

-

18

19

-

1

38

Copeiro............................

52,40

-

-

38

18

-

-

74

1

-

74

-

1

Cozinheiro

5

Cozinheiro........................

76,60

-

-

5

22

-

-

7

Cozinheiro........................

68,80

1

-

7

21

-

1

8

Cozinheiro........................

63,20

-

-

8

20

-

-

10

Cozinheiro........................

57,60

-

-

10

19

-

-

14

Cozinheiro........................

52,40

-

-

14

18

-

-

44

1

44

1

Escafandrista

2

Escafandrista...................

76,00

-

-

1

22

1

-

1

Escafandrista...................

68,80

1

-

1

21

-

1

1

Escafandrista...................

63,20

-

-

2

20

-

1

4

1

-

4

1

2

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Foguista

15

Foguista...........................

68,80

-

-

15

21

-

-

20

Foguista...........................

63,20

1

-

20

20

-

1

65

Foguista...........................

57,60

-

-

65

19

-

-

100

1

100

1

Guarda

8

Guarda.............................

76,00

-

-

13

22

-

5

43

Guarda.............................

68,80

-

-

43

21

-

-

98

Guarda.............................

63,20

3

-

48

20

47

-

8

Guarda.............................

57,60

2

-

53

19

-

47

157

5

157

47

52

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 157.

Guindasteiro

5

Guindasteiro....................

76,00

5

22

-

-

8

Guindasteiro.....................

68,80

1

-

8

21

-

1

9

Guindasteiro.....................

63,20

-

-

9

20

-

-

9

Guindasteiro.....................

57,60

1

-

9

19

-

1

31

2

31

2

Maquinista Marítimo

2

Maquinista Marítimo.........

76,00

2

22

-

-

3

Maquinista Marítimo.........

68,80

3

21

-

-

5

Maquinista Marítimo.........

63,20

5

20

-

-

10

10

Marinheiro

20

Marinheiro........................

68,80

20

21

-

-

30

Marinheiro........................

63,20

30

20

-

-

70

Marinheiro........................

57,60

54

19

16

-

54

Marinheiro........................

52,40

70

18

-

16

174

174

16

16

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 174.

Mensageiro

13

Mensageiro......................

30,00

13

13

-

-

13

13

Operário

600

Operário...........................

76,00

12

600

22

-

12

1.448

Operário...........................

68,80

15

1.448

21

-

15

1.550

Operário...........................

63,20

7

1.550

20

-

7

1.549

Operário...........................

57,60

47

1.549

19

-

47

269

Operário...........................

52,40

21

378

18

-

109

109

Operário...........................

48,00

12

-

17

97

-

5.525

114

5.525

97

190

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.525

Paioleiro

1...

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