DECRETO Nº 65610, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969. Dispoe Sobre a Constituição e Funcionamento das Comissões Permanentes do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.610, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre a Constituição e funcionamento das Comissões Permanentes do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º

A Comissão permanente de tempo integral e dedicação exclusiva (COPERTIDE) de que tratam o art. 19 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e o art. 6º do Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1969, será constituída da seguinte forma:

2 (dois) professôres da universidade indicados pelo Conselho Universitário, em Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva quando os houver,

2 (dois) professôres da Universidade, indicados pelo Conselho de Ensino e da Pesquisa, em Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva quando os houver;

1 (um) professor da Universidade indicado pelo Reitor;

1 (um) representante do Corpo Discente, escolhido na forma da lei

1 (um) representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, indicado pelo Presidente dêste.

§ 1º A duração do mandato dos membros da COPERTIDE será de dois anos: sendo que o professor indicado pelo Reitor poderá, por êle, ser substituído a qualquer tempo.

§ 2º Os componentes da COPERTIDE dentre os membros docentes, escolherão o Presidente, a quem competirá ordenar o bom funcionamento da comissão.

§ 3º As indicações dos docentes, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, deverão processar-se de forma a estarem representadas tôdas as classes do magistério superior (art. 3º, Lei número 5.539, de 27 de novembro de 1968).

§ O ?quorum? mínimo para o funcionamento e deliberação da COPERTIDE é de 4 (quatro) membros.

Art. 2º

Caberá a COPERTIDE, além das atribuições previstas no parágrafo único do artigo sexto, do Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1959, examinar os projetos departamentais de regime de tempo integral e dedicação exclusiva e os de 22 (vinte e duas) horas semanais, nêles incluída a contratação de monitores, que, quando aprovados, serão incorporados ao projeto global da universidade ou da Federação de Escolas, a ser apreciado pela Comissão Coordenadora de Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COMCRETIDE), criada pelo Decreto...

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