DECRETO Nº 33883, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Secção de Irrigação da Divisão de Aguas, Trecho Medio do Rio São Francisco, em Minas Gerais, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO nº 33.883, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Seção de Irrigação da Divisão de Águas, Trecho Médio do Rio São Francisco, em Minas Gerais, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Irrigação da Divisão de Águas - Trecho Médio do Rio São Francisco, em Minas Gerais, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe da Seção de Irrigação da Divisão de Águas - Trecho Médio do Rio São Francisco, em Minas Gerais, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe da Seção de Irrigação da Divisão de Águas - Trecho Médio do Rio São Francisco, em Minas Gerais, expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - SEÇÃO DE IRRIGAÇÃO DA DIVISÃO DE ÁGUAS - TRECHO MÉDIO DO RIO S. FRANCISCO, MINAS GERAIS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

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