DECRETO Nº 94494, DE 19 DE JUNHO DE 1987. Altera Dispositivo do Decreto 62.860, de 18 de Junho de 1968, que Estabelece a Estrutura Basica da Organização do Ministerio da Marinha.

DECreTO N° 94.494, DE 19 DE JUNHO DE 1987

Altera dispositivo do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

O inciso III do art. 2° do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° ..................................................

I - ....................................................

II - .................................................... .

A - .................................................... .

B - ....................................................

III Órgãos de Assessoramento do Ministro

- Conselho de Almirantes (CAS)

- Gabinete do Ministro da Marinha (GMM)

- Consultoria Jurídica da Marinha (CJM)

- Comissão de Promoções de Oficiais (CPO)

- Centro de Informações da Marinha (CIM)

- Procuradoria Junto ao Tribunal Marítimo (PJTM)

- Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM)

- Conselho Financeiro Administrativo da Marinha (COFAMAR)

- Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos (CCAE).

Art. 2°

O artigo 21 do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Os Comandos dos Distritos Navais e Comandos Navais são órgãos que têm por finalidade contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, nas suas áreas de jurisdição.

§ 1° Cabe aos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais:

I - executar operações navais nas áreas marítimas e fluviais sob seu Comando, e operações terrestres, de caráter naval, na área terrestre sob sua jurisdição;

II - apoiar as Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, não subordinadas, em operação em sua área de jurisdição;

III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;

IV - executar as atividades de Informações e Contra-Informação necessárias ao planejamento e à execução das Operações Navais;

V - efetuar o acompanhamento do tráfego marítimo;

VI - controlar as atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

VII - exercer as atribuições relativas à Patrulha Costeira, à Polícia Naval e ao Salvamento e Socorro Marítimo, realizando os entendimentos necessários...

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