DECRETO LEI Nº 25, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1966. Altera Dispositivos da Lei 2.180, de 5 de Janeiro de 1954, Alterada Pelas Leis 3.543, de 11 de Fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de Junho de 1966, que Dispõe Sobre o Tribunal Maritimo.

DECRETO-LEI Nº 25, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1966

Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de janeiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e seus parágrafos, 3º e seus parágrafos e 23 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

?Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber:

  1. um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada;

  2. dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada;

  3. quatro Juízes Civis.

    § 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva Remunerada, será de livre nomeação do Presidente da República com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado porém, os limites de idade estabelecidos para a permanência na Reserva Remunerada.

    § 2º As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições:

  4. para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um dêles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco.

  5. para Juízes Civis:

    1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público;

    2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em emprêsa de navegação marítima;

    3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de...

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