DECRETO Nº 1720, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995. Altera Dispositivos do Regulamento Dos Serviços de Radiodifusão, Aprovado Pelo Decreto 52.795, de 31 de Outubro de 1963, e Modificado por Disposições Posteriores.

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DECRETO Nº 1.720, de 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiofusão aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 outubro de 1963 , e modificado por disposições posteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 28, 29, 30, 32, 36 e 37 do Regulamento dos Serviços de Radiofusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. As outorgas para exploração dos serviços de radiofusão serão prededidas de processo seletivo, por meio de edital, observadas as disposições deste Regulamento e das normas pertinentes.

§ 1º O processo de outorga , nos termos do edital, destina‑se a garantir tratamento isonômico aos participantes e oberserva os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoabilidade e da publicidade.

§ 2º A decisão quanto à abertura de edital decorrerá de solicitação de interessado ou de iniciativa própria do Ministério das Comunicações.

§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá apresentar estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento no local em que pretende explorar o serviço.

§ 4º Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretente explorar o serviço.

§ 5º A iniciativa do interessado na abertura de edital e a elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal no correspondente plano não lhe asseguram qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.

§ 6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando‑se a examinar aqueles mencionados no § 4º deste artigo.

§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüencia modulada e os de televisão.

Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir:

I - Radiodifusão Sonora

1. Onda Tropical................................... Grupo A

2. Onda Curta ..................................... Grupo A

3. Onda Média:

3.1 Local e regional...............................Grupo A

3.2 Nacional ..................................... Grupo B

4. Freqüencia Modulada

4.1. classes C e B (B1 e B2)....................... Grupo A

4.2. classe A (A1, A2, A3 e A4).................... Grupo B

4.3. classe E (E1, E2 e E3) ....................... Grupo C

II - Radiodifusão de Sons e Imagens

1. Classes A e B .................................. Grupo B

2. Classe E........................................ Grupo C

§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado por ato do Ministério das Comunicações.

§ 2º Não será permitida alteração de características do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade para a qual o serviço é destinado.

Art. 12. O Ministério das Comunicações antes de iniciar processo de outorga de concessão ou permissão para exploração de serviços de radiodifusão, seja por solicitação de interessado ou por ação própria, se entender necessário, determinará a publicação do Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.

Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do serviço:

I - serviço proposto;

II - valor ou valor mínimo da concessão ou permissão;

III - condições mínimas para pagamento pela outorga;

IV - taxa de atratividade para o cálculo do Valor Presente;

V - tipo e características técnicas do serviço;

VI - localidade onde será explorado o serviço;

VII - horário de funcionamento;

VIII - prazo da concessão ou permissão;

IX - referência à regulamentação pertinente;

X - prazos para recebimento das propostas;

XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico‑financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;

XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;

XIII - prazos e condições para interposição de recursos;

XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira.

XV - nos casos de...

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