LEI ORDINÁRIA Nº 7528, DE 26 DE AGOSTO DE 1986. Altera Dispositivos da Lei 6.333, de 18 de Maio de 1976, que Dispõe Sobre a Organização Basica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Altera dispositivos da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os artigos 3º, 9º, 10, 11 e 30 da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 3º

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos.

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Art. 9º

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.

Art. 10 O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.

Art. 11 O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.

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