LEI ORDINÁRIA Nº 4509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Altera Dispositivos da Lei 4122 de 270862 que Constitui a Siderurgica de Santa Catarina S/a. e da Outras Providencias

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LEI Nº 4.509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

Altera dispositivos da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, que constitui à Siderúrgica de Santa Catarina S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, e 8º, caput. da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos, em Assembléia-Geral, por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos".

"Art. 6º Além das entidades mencionadas no art. 5º, das pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras, poderão subscrever ações.

§ 1º Para efeito dêste artigo, a União poderá vender em bôlsa as ações de sua propriedade.

§ 2º A venda das ações da União em bôlsa será condicionada à manutenção da maioria do capital social com direito a voto, em poder de acionistas nacionais.

§ 3º Sempre que houver venda de ações em bôlsa, deverá ela ser precedida de editais publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado de Santa Catarina e nos jornais de grande circulação da sede da sociedade, por três vêzes, sendo a primeira com antecedência mínima de vinte dias".

"Art. 8º Fica o Ministério da Fazenda, através do Tesouro Nacional, autorizado a dar garantias a operações de financiamento externo destinadas à execução do empreendimento a que se refere esta Lei, até o montante US$30,000.000.00 (trinta milhões de dólares), ou o equivalente em outra moeda, mais os respectivos juros e despesas".

Art. 2º Ao art. 4º da Lei nº 4.122, de 27 agôsto de 1962, é acrescido o seguinte parágrafo:

"§ 3º Constituída a sociedade, o Representante da União nas Assembléias-Gerais passará a ser indicado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional".

Art. 3º O capital social, que fica elevado para vinte bilhões de cruzeiros (Cr$20.000.000.000,00), será constituído de ações nominativas, ordinárias e preferenciais, cabendo aos estatutos fixar a forma de integralização, número, vantagens e restrições cabíveis a cada categoria de ações, respeitadas as disposições da presente Lei e ressalvadas os direitos...

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