DECRETO Nº 76514, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975. Altera Dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, Aprovado Pelo Decreto 74.072, de 15 de Maio de 1974.
DECRETO Nº 76.514, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975.
Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 74.072, de 15 de maio de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
O § 1º do artigo 39, o inciso VII do artigo 90 e os artigos 111, 128, 291, 130, 138 e 141 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 74.072, de 15 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. ...................................................................................................................................
§ 1º O compromisso de que trata este artigo será assumido a partir da data do término do compromisso que estiver em vigor por ocasião da matrícula, com duração a critério da DPMM.
§ 2º ........................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
"Art. 90. ...................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................................
VII - As que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano de serviço e não se enquadrem no disposto no artigo 138 serão licenciadas do Serviço Ativo".
"Art. 111. A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a...
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