DECRETO Nº 66162, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1970. Altera Dispositivos do Decreto 64.867, de 24 de Julho de 1969, que Instituiu o Fundo Nacional de Saude ( Fns).

DECRETO Nº 66.162 - DE 3 DE FEVEREIRO DE 1970

Altera dispositivos do Decreto número 64.867, de 24 de julho de 1969, que institui o Fundo Nacional de Saúde. (FNS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos , e do Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde, através de uma junta Deliberativa, e administrados por um Diretor-Executivo designado pelo Ministro da Saúde.

§ 1º A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde e integrada ainda pelos seguintes membros:

  1. Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;

  2. Dois representantes do Ministério da Saúde, designados pelo respectivo Ministro de Estado;

  3. Um representante dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, designado em conjunto pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social a ser designado pelo respectivo Ministro de Estado, caso sejam celebrados convênios, na forma do artigo 2º, inciso II.

§ 3º De todos os atos de receita e despesa será dado imediato conhecimento à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Saúde".

Art. 4º Incumbe à Junta Deliberativa:

I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Nacional de Saúde;

II - Aprovar, para serem submetidas à consideração do Ministro da Saúde, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo Nacional de Saúde, observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.

Parágrafo único. A Junta Deliberativa somente poderá decidir sobre a matéria prevista neste artigo com a presença do Secretário-Geral do Ministério da Saúde.

Art. 6º O Regimento Interno do FNS será expedido pelo Ministro da Saúde, ouvido o Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 2º

O Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde terá sua remuneração fixada...

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