DECRETO Nº 64867, DE 24 DE JULHO DE 1969. Institui o Fundo Nacional de Saude (fns), Vinculado Ao Ministerio da Saude e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.867 - DE 24 DE JUlHO DE 1969.

Institui o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e da autorização contida no Decreto-lei nº 701 de 24 de junho de 1969,

DECRETa:

Art. 1º

Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo nacional de saúde (FNS), cujos recursos serão destinados a prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo Nacional de Saúde:

I - os consignados a seu favor na Lei de Orçamento Anual da União e em crédito adicionais;

II - os transferidos por entidades da Administração Indireta que tenham for finalidade e execução de atividades relacionadas com a saúde, conforme fôr estabelecido em convênios;

III - os resultantes de contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de programas de saúde e saneamento, estabelecidas em convênio, na forma do § 1º do artigo 26 da Constituição;

IV - os provenientes de doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, a seu favor;

V - os obtidos através de operações de crédito realizadas em seu nome;

VI - os recebidos a título de juros por depósito bancários;

VII - os provenientes da participação no Fundo Especial da Loteria Federal, relativa aos percentuais destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e ao Fundo Especial dos Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM) previstos no art. 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de Fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.525, de 5 de Novembro de 1968, que por êste Decreto, conforme a autorização contida no Decreto-lei nº 701 de 24 de julho de 1969, ficam extintos;

VIII - os provenientes dos saldos existentes em favor dos Fundos extintos por êste Decreto, inclusive saldos credores de operações de crédito ou outras realizadas em nome do FEFAM e do FESPIM;

IX - os resultantes das contribuições dos usuários do sistema nacional de saúde, não incluídos no regime da Previdência Social;

X - o produto das rendas resultantes de Operações da natureza industrial ou comercial; de convênios, acôrdo ou ajustes celebrados por entidades pública ou particulares, nacionais...

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