DECRETO Nº 65685, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969. Altera Dispositivos do Decreto 59.905, de 30 de Dezembro de 1966, Modificado Pelos Decretos 62.289, de 21 de Fevereiro de 1968 e 65.521, de 21 de Outubro de 1969

DECRETO Nº 65.685, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969.

Altera dispositivo do Decreto número 59.905, de 30 de dezembro de 1966, modificado pelos Decretos nºs 62.289, de 21 de fevereiro de 1968 e 65.521, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os dispositivos do Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelos Decretos números 62.289, de 21 de fevereiro de 1968 e 65.521, de 21 de outubro de 1969, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 26.....................................................................................................................................

  1. .............................................................................................................................................

  2. matrícula em Curso de aperfeiçoamento, ou aprovação no Concurso para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

  3. .............................................................................................................................................

  4. .............................................................................................................................................

    ?Art. 27.....................................................................................................................................

  5. .............................................................................................................................................

  6. .............................................................................................................................................

  7. habilitação em Curso de Aperfeiçoamento;

  8. sido classificado em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

    Parágrafo único. ....................................................................................................................?

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1969, 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

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