DECRETO Nº 65521, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Altera Disposições do Decreto 59.905, de 30 de Dezembro de 1966 Modificado Pelos Decretos 62.289, de 21 de Fevereiro de 1968, e 64.145, de 03 de Março de 1969, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.521 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Altera disposições do Decreto número 59.905, de 30 de dezembro de 1966 modificado pelos Decretos números 62.289, de 21 de fevereiro de 1968 e 64.145, de 3 de março de 1969, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º

Passam a vigorar com as modificações constantes dêste Decreto as seguintes disposições do Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelos Decretos números 62.289, de 21 de fevereiro de 1968 e 64.145, de 3 de março de 1969, que regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966:

Art. 5º ...............................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

c) .......................................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

c) A Capitão-de-Corveta - três vagas por Merecimento e uma vaga por Antigüidade;

d) A Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento.

§ 3º No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.

"Art. 83. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas dentro das quotas de três vagas por Merecimento e uma vaga por Antigüidade, por Capitães-Tenentes que tiverem:

  1. três anos de...

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