LEI ORDINÁRIA Nº 5781, DE 05 DE JUNHO DE 1972. Altera Dispositivos da Lei 5682, de 21 de Julho de 1971 (lei Organica Dos Partidos Politicos).

Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os artigos 31, 32, 33, 39, 53, 55, 58, 60 e 73 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Nas convenções a que se refere o artigo 28, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e secreto.

Parágrafo único. É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos desta lei.

Art. 32 As convenções serão instaladas com a presença de qualquer número de convencionais.
Art. 33 As convenções e os diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Nas convenções municipais para a eleição de Diretórios, Delegados e Suplentes, as deliberações serão tomadas, se votarem, pelo menos, 10% (dez por cento) do número mínimo de filiados ao Partido exigido pelo artigo 35.

Art. 39

Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção quando o número destes não for superior a 100 (cem) e, daí por diante, cada grupo de 50 (cinqüenta) requererá, por escrito, à...

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