LEI ORDINÁRIA Nº 6043, DE 13 DE MAIO DE 1974. Altera Dispositivos da Lei 5.682, de 21 de Julho de 1971 (lei Organica Dos Partidos Politicos).

Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os artigos 89, 104 e 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. Os Partidos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos, normas:

I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na programação partidária e na de seus candidatos;

II - que fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.

§ 1º Os Partidos deverão manter serviços de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas.

§ 2º Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abetos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes Eleitorais.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer normas de escrituração dos auxílios e contribuições destinados aos Diretórios Municipais, a que se refere o item II deste artigo.

Art. 104 Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, decidirão sobre a aplicação das contribuições que lhes forem destinadas.
Art. 106 Os Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos do fundo partidário recebido no exercício anterior.

§ 1º Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário.

§ 2º As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das comissões executivas nacionais.

§ 3º...

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