LEI ORDINÁRIA Nº 11950, DE 17 DE JUNHO DE 2009. Altera Dispositivos da Lei 10.356, de 27 de Dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.950, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

Altera dispositivos da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os arts. 15 e 16 da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta Lei.

....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

§ 1o O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a cada cargo.

§ 2o Enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho.” (NR)

Art. 2o

As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União passam a ter os valores unitários definidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3o

A partir da data de publicação desta Lei, os servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União deixarão de fazer jus às vantagens pessoais de caráter individual, pagas em virtude de decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT