LEI ORDINÁRIA Nº 6595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978. Altera Dispositivos da Lei 5.887, de 31 de Maio de 1973, que Dispõe Sobre o Regime Juridico do Diplomata.

lei nº 6.595, de 21 de novembro 1978.

Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º.

Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º.

Art. 10

§ 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.?

Art. 2º

Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de novembro de 1 978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

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